- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 06/03/2023
TST – Agravo de Instrumento 0021500-27.2008.5.04.0028, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 01/03/2023, p. 06/03/2023
EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO . EXECUÇÃO . RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE APLICÁVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR). INCIDÊNCIA DO IPCA-E. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EMENDA CONSTITUCIONAL 113. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência do STF, dotado de efeito vinculante e eficácia erga omnes, resultante do julgamento do tema nº 810 no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947 (Repercussão Geral), verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT, merecendo processamento o recurso de revista . Agravo de instrumento a que se dá provimento. II) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. EXECUÇÃO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810. EMENDA CONSTITUCIONAL 113. NÃO CONHECIMENTO. Embora o recurso de revista tenha sido destrancado por possível contrariedade ao entendimento resultante do tema 810, Recurso Extraordinário nº 870.947, da tabela de Repercussão Geral do STF, examinando-se melhor a controvérsia, a partir do cotejo entre os fundamentos do acórdão recorrido e a tese defendida no recurso de revista, constata-se que não ficou demonstrada a contrariedade ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal. O STF, no julgamento do RE 870947, processo eleito como leading case e que resultou no Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral, fixou entendimento de ser inconstitucional a adoção da remuneração oficial da caderneta de poupança (TR) como índice de atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, como previsto no artigo 1º-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009. Na mesma oportunidade, firmou entendimento de que o índice aplicável para a espécie seria o mesmo utilizado na atualização dos precatórios, qual seja, o IPCA-E, na forma decidida nas ADIs nº 4.357 e 4.425 . No julgamento dos embargos de declaração do processo em epígrafe (RE 870.947-RG), ocorrido em 3.10.2019, o STF, por maioria, rejeitou o pedido de modulação dos efeitos da sua decisão, mantendo, com isso, a inconstitucionalidade da aplicação da TR, desde a edição da Lei n° 11.960/2009, a qual instituiu o referido índice na atualização dos créditos em comento. Desse modo, diante da tese fixada pelo STF, em que se afastou a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão em relevo, há que ser utilizado o IPCA-E para a correção monetária das condenações em desfavor da Fazenda Pública, na forma estabelecida no julgamento do RE 870.947-RG, item 2 do Tema nº 810 da Tabela de Repercussão Geral, não havendo falar na adoção de outro índice na atualização dos referidos créditos. Ressalte-se, contudo, que com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, em 8/12/2021, restou expressamente estabelecido que o índice de atualização monetária a incidir nas condenações impostas à fazenda Pública será a SELIC. Com efeito, observa-se que o atual panorama quanto à aplicação dos índices de correção monetária nas condenações impostas à fazenda pública é o de que incide o IPCA-e até 30/11/2021, nos termos do decidido pelo STF no Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral e, a, partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no art. 3º da EC nº113/2021. No caso dos autos, o egrégio Tribunal Regional, com fundamento no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, no Tema nº 810 do STF e na Orientação Jurisprudencial nº 7 , concluiu que o índice de atualização monetária aplicável à correção dos débitos trabalhistas no caso dos autos é o IPCA-E até 08/12/2021 e , a partir de 09/12/2021, a Selic, em observância à Emenda Constitucional nº 113/2021, por meio da qual foram fixados novos critérios de correção monetária e juros aos débitos dos entes públicos . Nesse contexto, considerando que a decisão do egrégio Tribunal Regional está emconsonânciacom o que foi decidido pelo excelso Supremo Tribunal Federal , bem como com o novo regramento instituído pela Emenda Constitucional 113/2021, não se reconhece as violações apontadas pelo recorrente . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021500-27.2008.5.04.0028. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 06/03/2023.)
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