JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001018-81.2017.5.02.0060

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
06/03/2023

TST – Agravo de Instrumento 1001018-81.2017.5.02.0060, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 01/03/2023, p. 06/03/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. TELEMARKETING . ATIVIDADE PREPONDERANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O enquadramento sindical do empregado se dá em face da atividade preponderante da empresa, salvo se o empregado for integrante de categoria profissional diferenciada, definida na forma do artigo 511, § 3º, da CLT. Na espécie, consoante registrado nas decisões ordinárias, o telemarketing constitui atividade preponderante da reclamada, ensejando a aplicação das normas coletivas entabuladas pelo SINTRATEL, que abrangem os trabalhadores na cidade de São Paulo e Grande São Paulo, conforme consignado no acórdão recorrido. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula nº 126. Assim, sendo a atividade preponderante da empresa o telemarketing, e inferindo-se dos autos que a reclamante trabalha como teleoperadora, a sua representação deve se dar pelo SINTRATEL, já que este melhor representa a categoria profissional de telemarketing, à luz dos documentos examinados pela Corte Regional (Súmula nº 126). Nesse sentido, precedentes desta Corte Superior. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. A incidência do óbice das Súmulas nº 126 e 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise das violações invocadas no recurso de revista e, por conseguinte, da própria controvérsia, de modo que não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LÍQUIDO INFLAMÁVEL. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE TANQUES NÃO ENTERRADOS NO INTERIOR DO PRÉDIO . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Trata-se de controvérsia acerca da existência ou não do direito à percepção do adicional de periculosidade, considerando a atual redação da NR-20, em vista do não cumprimento do requisito previsto na referida Norma, em vista de instalação de tanques não enterrados com líquidos inflamáveis ( um tanque de superfície de 1000 litros de óleo diesel no prédio da Barra Funda [...], aliado a outros três superficiais de 250 litros não enterrados ), no interior do edifício onde a autora trabalhava. Segundo o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 desta Corte é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), no mesmo ou em pavimento distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. No caso , o egrégio Tribunal Regional deixou consignado que embora a quantidade de inflamáveis estivesse dentro do limite estabelecido na NR-20, em sua atual redação, os tanques haviam sido instalados no interior do edifício e não estavam enterrados. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior tem-se firmado no sentido de que a instalação de tanques não enterrados, em quantidade superior a 250 litros, no interior do edifício, em desacordo com o exigido no item 20.17.1 da NR-20, caracteriza ambiente perigoso, ainda que em pavimento distinto do local de trabalho do empregado, ensejando o pagamento do adicional de periculosidade. Em vista de decisão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. A incidência da Súmula nº 333, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência do STF, dotado de efeito vinculante e eficácia erga omnes, resultante do julgamento da ADC 58, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . PROVIMENTO. Por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADC 58, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . PROVIMENTO. A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. A matéria foi dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58 , na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a Suprema Corte decidiu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentença já transitada em julgado, igualmente devem ser mantidos os critérios adotados na fundamentação ou em sua parte dispositiva (TR ou IPCA-E), com os juros de 1% ao mês; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplica-se a decisão vinculante proferida pelo STF, ou seja, adota-se a taxa SELIC, que contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não da citação. Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. Por essa razão, forçoso concluir que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF. No caso dos autos , ao examinar a presente questão, constata-se que o egrégio Tribunal Regional determinou que deveria ser aplicado o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) para atualização monetária dos débitos trabalhistas até 24/3/2015 e, a partir de 25/3/2015, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Decidiu, ainda, que os juros da mora incidiriam a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o artigo 883 da CLT e do § 1º do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991. Referida decisão, como se vê, contraria a tese fixada pela Suprema Corte no tocante aos critérios de correção monetária a serem aplicados na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001018-81.2017.5.02.0060. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 06/03/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000674-48.2016.5.02.0024

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 14/06/2023

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA ATENTO BRASIL S.A. ENQUADRAMENTO SINDICAL Delimitação do acórdão recorrido: "Infere-se que a empregadora exerce preponderantemente a atividade de serviços de teleatendimento (ID nº 05e094e), para a qual foi contratada a reclamante, não custando destacar que na própria ficha de emprego apresentada pela recorrente (ID nº 05e094e), a função da autora está identificada, pelo Código Brasileiro de …

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000770-51.2017.5.02.0049

5ª Turma · Rel. MORGANA DE ALMEIDA · j. 10/06/2026

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO À ADC 58 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91, determina-se o processamento do recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido . 2. ADICIO…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001443-81.2018.5.02.0090

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 09/08/2023

EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA ATENTO BRASIL S.A. LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL Delimitação do acórdão recorrido: "'Em matéria de enquadramento sindical, a regra é que o trabalhador integre a categoria profissional correspondente à categoria econômica a que pertence o empregador. Quando este desenvolve duas ou mais atividades econômicas distintas, que se coadunam com categorias profissionais diversas, o enquadramento sindical dos …

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000827-19.2017.5.02.0001

5ª Turma · Rel. Morgana de Almeida Richa · j. 05/02/2025

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ATENTO BRASIL S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ÁREA DE RISCO. ARMAZENAMENTO DE TANQUES DE COMBUSTÍVEIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória juri…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001334-85.2017.5.02.0063

5ª Turma · Rel. Morgana de Almeida Richa · j. 30/10/2024

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ATENTO BRASIL S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ÁREA DE RISCO. ARMAZENAMENTO DE TANQUES DE COMBUSTÍVEIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST está posta no sentido de que "é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.