JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101701-49.2019.5.01.0401

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
06/03/2023

TST – Agravo 0101701-49.2019.5.01.0401, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 01/03/2023, p. 06/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVOS INTERNOS EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS "PETROBRAS" E "PETROS". INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. Verificado que a decisão agravada foi proferida em sintonia com a jurisprudência do TST, segundo a qual o prazo prescricional para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na ação plúrima, não há falar-se em modificação do decisum . Exegese do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravos conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101701-49.2019.5.01.0401. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 06/03/2023.)
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