JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001280-85.2013.5.03.0084

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
06/03/2023
Data de publicação
09/03/2023

TST – Agravo Interno 0001280-85.2013.5.03.0084, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 06/03/2023, p. 09/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 861. NATUREZA JURÍDICA DE DIREITOS, SE INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS OU HETEROGÊNEOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 823. LEGITIMIDADE ATIVA DOS SINDICATOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO ALUDIDO PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 528. RECEPÇÃO, PELA CF/88, DO ART. 384 DA CLT. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO ALUDIDO PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Verifica-se da decisão agravada que o acórdão objeto do recurso extraordinário não conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamado, porquanto concluiu pela legitimidade ativa do sindicato para pleitear direitos individuais homogêneos dos empregados substituídos. No caso, a negativa de seguimento do recurso extraordinário se lastreou no Tema 823 do ementário de repercussão geral, no qual o Supremo Tribunal Federal, por meio do processo paradigma RE-883642, da relatoria do Exmo. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 26/6/2015, fixou a tese de que " Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos ", constatando-se a efetiva consonância entre essa tese e o posicionamento adotado no caso concreto. 2. Verificou-se ainda que a controvérsia acerca da natureza jurídica dos direitos postulados nesta demanda se amolda ao Tema 861 do ementário temático de repercussão geral, no qual o STF, no julgamento do ARE-907209, da relatoria do Exmo. Min. Teori Zavascki, DJe de 6/11/2015, fixou a tese de que " A questão da definição da natureza jurídica dos direitos controvertidos, se individuais homogêneos ou individuais heterogêneos, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 " . 3. Ademais, consoante delineado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 528 do ementário temático de repercussão geral, reconheceu a repercussão geral da matéria afeta à " Recepção, pela CF/88, do art. 384 da CLT, que dispõe sobre o intervalo de 15 minutos para trabalhadora mulher antes do serviço extraordinário ", e fixou a tese de que " O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ", entendimento consubstanciado no processo RE 658.312 RG, de relatoria do Exmo. Ministro Dias Toffoli, transitado em julgado em 17/8/2022, sendo, portanto, imperativa a inadmissibilidade do recurso extraordinário, no aspecto, uma vez que o acórdão recorrido não contraria a tese de repercussão geral fixada no aludido leading case. 4. Por conseguinte, a conclusão adotada na decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos e, diante do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0001280-85.2013.5.03.0084. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/03/2023. Juntado aos autos em 09/03/2023.)
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