JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001542-11.2015.5.02.0434

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
06/03/2023
Data de publicação
09/03/2023

TST – Agravo Interno 0001542-11.2015.5.02.0434, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 06/03/2023, p. 09/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. ART. 896-A DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACORDÃO REGIONAL PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 218 DO TST. MULTA POR PROTELAÇÃO. 1. Consoante se verifica da decisão agravada, o fundamento utilizado na decisão objeto do recurso extraordinário para negar provimento ao agravo foi a ausência de transcendência, ante a incidência da Súmula nº 218 do TST. Ora, a controvérsia envolvendo a análise de questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro Tribunal tem natureza infraconstitucional, não ostentando questão constitucional com repercussão geral, consoante tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. 2. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos, e, diante do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0001542-11.2015.5.02.0434. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/03/2023. Juntado aos autos em 09/03/2023.)
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