- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 06/03/2023
- Data de publicação
- 09/03/2023
TST – Agravo Interno 0001754-28.2017.5.07.0012, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 06/03/2023, p. 09/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. ART. 896-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. TEMA 657. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS. TEMA 655. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Consoante se infere da decisão agravada, o fundamento utilizado na decisão objeto do recurso extraordinário para negar provimento ao agravo foi a ausência de transcendência quanto aos temas em epígrafe em todos os seus aspectos - econômico, político, social e jurídico. Ora, a controvérsia envolvendo a análise de questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro Tribunal tem natureza infraconstitucional, não ostentando questão constitucional com repercussão geral, consoante tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - no processo RE-598.365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. 2. Por outro norte, constou na decisão agravada que, em relação à responsabilidade civil por danos morais, em face de relações contratuais e extracontratuais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 640.525, consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, porquanto a referida controvérsia se restringe ao âmbito infraconstitucional - por meio do Tema 657, que entende que " A questão da responsabilidade por danos morais decorrentes da suposta ofensa aos valores da personalidade, passíveis de ressarcimento, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral ", nos termos do precedente fixado no RE no 584.608 (Rel. Ministra Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009). 3. Ademais, a controvérsia tratada no acórdão objeto do recurso extraordinário, relacionada à modificação do valor arbitrado para indenização por dano moral, enquadra-se no Tema 655 do ementário de Repercussão Geral do STF, no qual a Suprema Corte, ao julgar o processo ARE 743.771, de relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, DJE de 31/5/2013, fixou a tese de que não há repercussão geral da questão constitucional suscitada relativa à aludida matéria, tendo em vista a sua natureza eminentemente infraconstitucional. 4. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos, e, em face do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0001754-28.2017.5.07.0012. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/03/2023. Juntado aos autos em 09/03/2023.)
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