- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 06/03/2023
- Data de publicação
- 09/03/2023
TST – Agravo Interno 0001995-34.2014.5.03.0136, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 06/03/2023, p. 09/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. AGRAVO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO IMPUGNADA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO 1 . Consoante se infere da decisão agravada, o acórdão turmário, objeto do recursoextraordinário,não conheceu doagravointerno porque as razões daquele recurso não atacaram o fundamento da decisão monocrática que negou provimento aoagravode instrumento - mantendo o não conhecimento do recurso de revista por irregularidade de representação -, limitando-se a insistir na ausência de sua responsabilidade subsidiária, não atendendo ao princípio dadialeticidade. Ora, a controvérsia envolvendo a análise de questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro Tribunal tem natureza infraconstitucional, não ostentando questão constitucional com repercussão geral, consoante tese fixada pelo STF - Tema181 do ementário temático de repercussão geral - no processo RE-598.365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. 2 . Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos,e, em face do caráter protelatório do presenteagravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravoconhecido e não provido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0001995-34.2014.5.03.0136. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/03/2023. Juntado aos autos em 09/03/2023.)
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