- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 06/03/2023
- Data de publicação
- 09/03/2023
TST – Agravo 0010280-10.2018.5.15.0017, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 06/03/2023, p. 09/03/2023
EMENTA: AGRAVOINTERNO. RECURSOEXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA N°422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS VERSADAS NO APELO. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO . 1 . Consoante se verifica da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recursoextraordináriopara o não provimento doagravoemagravode instrumento foi o não conhecimento do recurso de revista, em face da incidência do óbice previsto na Súmula nº422, I, do TST, a inviabilizar o exame de eventual transcendência das matérias objeto do apelo. Ora, a controvérsia envolvendo a análise de questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro Tribunal tem natureza infraconstitucional, não ostentando questão constitucional com repercussão geral, consoante tese fixada pelo STF -Tema181do ementário temático de repercussão geral - no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. 2 . Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos, e, diante do caráter protelatório do presenteagravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravoconhecido e não provido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0010280-10.2018.5.15.0017. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/03/2023. Juntado aos autos em 09/03/2023.)
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