- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Embargos de Declaração 1001484-94.2019.5.02.0322, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST. ADPF 501 DO STF. OMISSÃO CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal na ADPF 501 AGR/SC declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST e invalidou decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT, por inexistir previsão legal para o pagamento da dobra das férias quando são usufruídas no período concessivo, mas pagas com atraso. Constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e adequação do julgado à decisão proferida Suprema Corte em ação de controle concentrado de constitucionalidade, devem ser acolhidos os embargos de declaração . Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001484-94.2019.5.02.0322. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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