- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Recurso de Revista 0011039-34.2020.5.15.0136, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ART. 318 DA CLT. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS 13.415 E 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. A controvérsia refere-se ao direito da empregada ao intervalo de 15 minutos anteriores à jornada extraordinária e às horas extras em caso de descumprimento do art. 318 da CLT in verbis " Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas" na hipótese em que iniciado o contrato de trabalho antes da vigência das Leis 13.415 e 13.467/2017, que alterou o art. 318 e revogou o art. 384 , ambos da CLT, respectivamente. 2. Esta Corte, no tocante à base de cálculo do adicional de periculosidade dos eletricitários, consolidou o entendimento de que não prevalece alteração legislativa para os contratos em curso nos termos do item III da Súmula 191/TST. 3. Considerados o papel institucional desta Corte de uniformização da jurisprudência trabalhista, bem como análise aprofundada da matéria, à luz do direito intertemporal, entendo inaplicável a alteração do art. 318 e a revogação do art. 384 da CLT pelas Leis nº 13.415 e 13.467/2017, respectivamente, aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, uma vez que a supressão ou alteração de direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. Precedentes. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional restringiu a condenação de horas extras, referente ao descumprimento dos arts. 318 e 384 da CLT, para o período anterior às leis 13.415 e 13.467/2017, contrariando a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011039-34.2020.5.15.0136. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.