- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000384-60.2018.5.02.0057, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 01/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o e. Tribunal Regional firmou entendimento de que, não obstante a implantação do ponto eletrônico em meados de 2014, a situação fática sempre foi a mesma, qual seja, ocorrência de controle da jornada de trabalho da autora, inexistindo, via de consequência, trabalho externo. Ressaltou ausência de cartões de ponto referentes ao marco prescricional de 11/04/2013 a 08/05/2014, razão pela qual considerou verídicas as jornadas indicadas na peça inicial. Nesse contexto, a decisão do e. Tribunal Regional está de acordo com a jurisprudência do TST, consolidada na Súmula 338, I. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento do adicional em questão com fulcro na premissa de que "... com a jornada fixada, incontroverso que a ré não observava adicional noturno, nem hora noturna reduzida para o labor após 05:00 horas,..." . Diante desse quadro fático, aplicou os termos da Súmula 60, II, desta Corte. Dessa forma, verifica-se que o decisum regional está em consonância com a Súmula 60, II, do TST, o que afasta a denunciada violação de artigos de legislação federal e constitucional, a teor do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, observa-se que não houve indicação expressa, no recurso de revista, de violação de dispositivo de lei federal e de Constituição Federal, tampouco alegação de contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do STF. Assim, o recurso está desfundamentado, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Súmula 221, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000384-60.2018.5.02.0057. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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