- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100741-79.2017.5.01.0202, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 01/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: i - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA do ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. EXIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 NÃO ATENDIDA. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § 1º-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, entre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 19/08/2016, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Exigência da Lei 13.015/14 não atendida. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA da PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR . INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÕES PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477, §8º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Conforme consignado no v. acórdão recorrido, a ora ré reconheceu expressamente que não procedeu ao pagamento das verbas rescisórias, nem mesmo em audiência. Assim, a Corte Regional rejeitou os pedidos de exclusão de sua condenação ao pagamento das indenizações previstas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT e/ou a sua suspensão até os devidos repasses, por compreender que o risco da atividade econômica deve ser suportado pelo empregador, sendo a crise financeira a ele inerente, não podendo ser transferido ao empregado. Dentro desse contexto, rejeitou o inadimplemento do Estado do Rio de Janeiro (não repasse das verbas devidas, que impediu a ora agravante de honrar os compromissos financeiros que assumira em função do contrato de gestão firmado com o Estado do Rio de Janeiro) como caso de força maior. Logo, considerando-se os termos do art. 2º da CLT, o v. acórdão recorrido, tal como prolatado, não afronta os arts. 313, VI, do CPC, 393 do Código Civil, 501 e 504 da CLT, 12, §1º, da Lei nº 9.637/98 e 46, §1º, da Lei nº 13.019/14. No tocante ao aresto colacionado, constata-se que a ré não observou as exigências do art. 896, §8º, da CLT. Não ficou demonstrado, portanto, nenhuma condição ensejadora do reconhecimento da transcendência do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100741-79.2017.5.01.0202. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.