JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100910-07.2016.5.01.0039

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100910-07.2016.5.01.0039, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 01/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia referente à responsabilidade subsidiária de ente público quanto aos créditos trabalhistas enseja a transcendência jurídica do recurso, nos termos do artigo 896-A, §1º, IV, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos , o TRT assim concluiu: "Não há documento de efetiva fiscalização durante toda a vigência dos contratos de prestação de serviços firmados entre as reclamadas, apenas do ano de 2015." "Está evidente nos autos que o 2º reclamado, ao se omitir na fiscalização completa de todo o contrato de prestação de serviços, gerou prejuízos para os trabalhadores da empresa contratada, anuindo com a inadimplência da real empregadora, fatos que se tornaram incontroversos." "A relação entre as reclamadas não impede a condenação do Estado do Rio de Janeiro como responsável de forma subsidiária, uma vez que é o beneficiário direto e indireto de um serviço tipicamente estatal, em que transferiu a execução para a 1ª reclamada." "A falta de depoimento pessoal do Procurador do Estado não torna o Estado do Rio de Janeiro responsável subsidiário, bem como não é de responsabilidade objetiva, e, sim é imputada a citada responsabilidade porque não há nos autos comprovação de fiscalização através de documentos em relação ao contrato de gestão firmado com o Instituto Data Rio e a 1ª reclamada, uma vez que a UPA é um projeto do Estado do Rio de Janeiro, para atender a população nos casos de emergências." "A Administração Pública é passível de condenação subsidiária em razão da terceirização de sua atividade-meio. Não há razão para o Estado do Rio de Janeiro pretender se eximir de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas, já que é o beneficiário direta da prestação de serviço realizada pela primeira reclamada." Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através das provas concretas e efetivamente produzidas nos autos, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, §7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100910-07.2016.5.01.0039. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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