- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101043-46.2019.5.01.0491, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 01/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. LEI 13.015/2014. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO À MATÉRIA IMPUGNADA E DA EMENTA. APÓLICE SEGURO GARANTIA. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 14/05/2021, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A alteração legislativa no aspecto constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. Cabe frisar, em relação ao tema em epígrafe (apólice seguro garantia), que não há delimitação precisa da tese eleita pelo TRT, pois a reclamada faz a transcrição de trecho estranho à decisão regional na matéria impugnada, não atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse aspecto, tem-se, ainda, que a mera transcrição da ementa não serve ao fim pretendido pela parte. Precedentes. A ausência desse requisito formal torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Exame da transcendência prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101043-46.2019.5.01.0491. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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