- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Agravo de Instrumento 0000201-56.2013.5.04.0662, Rel. Aloysio Correa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA APLICADA PELA C. TURMA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DE MULTA NO ÂMBITO DA TURMA. ACESSO À JURISDIÇÃO. AMPLA DEFESA. A aplicação de multa pela interposição de agravo manifestamente infundado ou improcedente tem fundamento no art. 1.021, §4º, do CPC. Contudo, não é a mera interposição de agravo ou o fato de a decisão ser unânime que autoriza a imposição de multa à parte que se utiliza do recurso previsto em lei. Insta uma reflexão mais abrangente sobre o tema, em face do princípio do acesso à jurisdição e tendo em vista a jurisprudência atual e reiterada do c. STJ, no sentido de que a multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC não é decorrência lógica e automática do não provimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessário que sua oposição ocorra de forma abusiva ou protelatória. O fundamento da decisão embargada, de se tratar de recurso infundado ou improcedente não tem per se indicação de má-fé da parte ao recorrer, de intuito procrastinatório ou abuso no ato de recorrer, sob pena de se afastar do princípio que assegura o acesso à jurisdição. Não fora isso, a necessidade de esgotamento dos recursos para alçar a matéria à instância recursal impõe à parte a interposição do recurso adequado, sob pena de inviabilizar o acesso à jurisdição, em ofensa aos princípios que regem a ampla defesa e o contraditório, nos termos dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Incumbe ao julgador, na aplicação da multa, que o faça levando em consideração a existência de recurso cuja argumentação indique real intuito da parte em se utilizar da peça recursal para protelar o feito, o que não ocorre no caso em que o reclamante interpõe Agravo contra decisão que deu provimento ao recurso da parte adversa, único meio para o fim de se insurgir contra a decisão que lhe foi desfavorável, com argumentos justificados, ainda que não acolhidos pelo julgado. Não é suficiente a afirmação de o recurso ser infundado ou improcedente, aplicando multa à parte de forma automática, sem definir as razões pelas quais, na interposição de recurso, se portou com abuso ou interesse protelatório. Embargos conhecidos e providos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000201-56.2013.5.04.0662. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 02/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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