- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001331-45.2015.5.06.0019, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . VÍNCULO DE EMPREGO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE - FIM. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. A par da discussão acerca da recorribilidade da decisão interlocutória por enquadramento na exceção da Súmula 214, "a", desta Corte, ante a tese de licitude da terceirização da atividade fim fixada pelo STF (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932), fato é que o recurso de revista obstaculizado sequer logra processamento, pois desatendido o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Na revista, apesar de haver referência ao tema da licitude da terceirização de serviços, verifica-se da leitura da petição recursal que, em nenhum momento, a recorrente fez a transcrição do acórdão do TRT, no tópico, a permitir a constatação do trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Mantém-se, portanto, a ordem de obstaculização do apelo no aspecto, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. A aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios é matéria interpretativa e está inserida no âmbito do poder discricionário do julgador, que, convenceu-se do intuito procrastinatório dosembargosdeclaratórios. Portanto, não existe má aplicação do artigo 1.026, § 2º, do CPC quando o juízo declara a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplica a sanção processual correspondente. Ademais, embora qualquer das partes possa ser apenada porembargosdedeclaraçãoopostos com o intuito deprocrastinação, a oposição deembargosdeclaratórios pelodevedorda obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse deprocrastinaro tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação damultacorrespondente. Incólume, ainda, o art. 5º, XXXV e LV, da CF. Mantém-se, portanto, a ordem de obstaculização do apelo no aspecto, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001331-45.2015.5.06.0019. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.