- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Agravo 0000787-05.2020.5.09.0664, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A denominada Reforma Trabalhista modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No presente caso, verifico que o reclamante se desvencilhou do seu encargo processual. Com efeito, o reclamante solicitou o referido benefício e firmou declaração de pobreza. Além do mais, consta do acórdão regional que os extratos bancários da empresa do autor registram a retirada a título de salário no valor de R$ 2.000,00 mensais , o que autoriza, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, a concessão do benefício da gratuidade processual. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000787-05.2020.5.09.0664. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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