JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000641-58.2019.5.12.0035

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Agravo 0000641-58.2019.5.12.0035, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 01/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ", uma vez que o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais entendeu não ter havido justa causa, ao registro de que " houve confissão da autora de que dela partiu a ruptura do vínculo, não obstante a ausência de pedido de defesa quanto ao pedido de demissão ". No tocante ao extrapolamento dos limites da lide no que diz respeito ao reconhecimento de cargo de confiança, o acórdão recorrido destacou que " em sede de depoimento pessoal, a autora confessou que era gerente operacional ", que " tendo em vista a existência de padrão salarial diferenciado, de que foi contratada como gerente operacional, fato ademais confessado em depoimento, impossível afastar o reconhecimento de que enquadrada na exceção do art. 62, II, da CLT ". Sobre a parcela quebra de caixa, a Turma local assinalou que " a autora, em sede de depoimento pessoal confessou que não sofria descontos a título de quebra de caixa ". Tal cenário evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. QUEBRA DE CAIXA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os todos os argumentos jurídicos constantes dos referidos excertos e os dispositivos invocados narevista . Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art.896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000641-58.2019.5.12.0035. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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