JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000239-41.2021.5.10.0009

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Agravo 0000239-41.2021.5.10.0009, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 01/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO INDEVIDO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO INDEVIDO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula nº 191, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO INDEVIDO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Conforme registrado pelo e. TRT, até o mês de novembro de 2019 a reclamada pagou o adicional de periculosidade e o fez incidir, de forma indevida, sobre algumas parcelas remuneratórias distintas do salário básico do autor, em que pese não estivesse equiparado a eletricitário. Concluiu o e. TRT ter havido alteração contratual ilícita, com a redução da base de cálculo do adicional de periculosidade, pelo que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais. Ora, não se pode desconsiderar o fato de que a reclamada é integrante da Administração Pública indireta, ou seja, está vinculada ao princípio da legalidade de que trata o art. 37, caput , da Constituição Federal, de maneira que a alteração promovida, destinada a adequar a base de cálculo do adicional de periculosidade, até então pago à margem do que determina o art. 193, § 1º, da CLT, não pode ser considerada ilícita, mas, ao contrário, foi operada em estrita observância aos ditames do dispositivo legal, mormente porque incontroverso nos autos que a reclamante não estava exposta ao risco equivalente ao dos empregados eletricitários. Precedente da 5ª Turma. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000239-41.2021.5.10.0009. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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