JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000871-22.2019.5.02.0501

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Agravo 1000871-22.2019.5.02.0501, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ANÁLISE CONJUNTA. EXECUÇÃO IPCA-E. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Com efeito, o recurso de revista, no tocante aos temas " valor dos honorários periciais " e " correção monetária " encontra-se calcado, exclusivamente, em alegação de ofensa aos arts. 5º, XXXV, e 103, § 2º, e da Constituição Federal, respectivamente, os quais não viabilizam o exame do recurso, porquanto impertinentes ao debate atinente à fixação dos parâmetros da verba honorária e dos índices de atualização monetária. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000871-22.2019.5.02.0501. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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