- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Agravo Interno em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0011720-50.2017.5.15.0090, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. JUROS DE MORA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DO PEDIDO RECURSAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . Não merece processamento o recurso de embargos, diante da inespecificidade dos arestos colacionados, em desconformidade com a diretriz da Súmula nº 296, I, do TST. Acerca da multa por embargos de declaração protelatórios, esta Subseção já afastou a especificidade de arestos que consignam a não caracterização de intuito protelatório pelo reclamante, por ser o principal interessado na solução célere do litígio. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. É impertinente, outrossim, a indicação de contrariedade à Súmula nº 100, II, do TST, quanto aos juros de mora incidentes sobre os débitos trabalhistas, uma vez que aqui não se discute o prazo decadencial para o ajuizamento de ação rescisória. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011720-50.2017.5.15.0090. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 02/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.