- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100317-23.2018.5.01.0551, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 01/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. NORMA COLETIVA . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT E NA SÚMULA Nº 297 DO TST NÃO OBSERVADOS . TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas consignadas no acórdão regional acerca do tema recorrido, o que não ocorreu no apelo. No caso, o trecho transcrito não reflete debate algum de natureza constitucional (único viés adotado e válido em rito sumaríssimo), apenas registra inaplicável a convenção coletiva pelo fato de a ré ser uma padaria/mercearia , e não uma empresa de transporte de cargas. Não opostos embargos declaratórios, incide o óbice concorrente da Súmula nº 297, I e II, do TST. Agravo conhecido e não provido, por ausência de pressuposto intrínseco do recurso de revista . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100317-23.2018.5.01.0551. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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