- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Agravo 0113700-12.2005.5.05.0002, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. CÁLCULOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SÚMULA 266/TST E DO ART. 896, §2º, DA CLT. DEDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. TETO REGULAMENTAR. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que mantida a decisão de admissibilidade , em que denegado seguimento ao recurso de revista, em razão do óbice da Súmula 266/TST e do art. 896, §2º, da CLT, quanto aos temas "Correção monetária", "Custas", "Cálculos" e "Enriquecimento ilícito"; e devido à preclusão operada em relação aos temas "Dedução do imposto de renda" e "Teto regulamentar". A parte Agravante, no entanto, não investe contra os óbices apontados, limitando-se apresentar razões dissociadas da controvérsia estabelecida nos autos. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0113700-12.2005.5.05.0002. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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