- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Agravo Interno 0000672-34.2019.5.09.0012, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 01/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NA DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DO ENTÃO PRESIDENTE DO TST. INVIABILIZADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, da lavra do então Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Exmo. Ministro Emmanoel Pereira, em que se negou provimento ao agravo de instrumento, em aplicação do óbice processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, inviabilizando a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000672-34.2019.5.09.0012. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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