- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Agravo Interno 0000684-30.2019.5.07.0036, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 01/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA PARA COMPROVAR O EFETIVO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO PCCS. PCCS/2008. ADESÃO TÁCITA. VALIDADE. PCCS APLICÁVEL AO TRABALHADOR. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação aos temas " progressão horizontal " e " adesão tácita ao PCCS de 2008 ", pois a não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência. II. No caso destes autos , a parte recorrente procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional, que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão regional, tampouco a completude da fundamentação adotada. Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que repousa o prequestionamento matéria. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - , inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃOCOM OS REAJUSTES CONCEDIDOS POR NORMA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação aos temas " compensação " e " honorários advocatícios ", pois a não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência. II. No caso dos autos , a parte recorrente não transcreveu , nas razões do recurso de revista, qualquer trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - , inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000684-30.2019.5.07.0036. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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