JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001632-02.2015.5.10.0012

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Agravo Interno 0001632-02.2015.5.10.0012, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 01/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A iterativa e pacífica jurisprudência desta Corte só admite o exame da pretensão de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional, mesmo instado por oposição de embargos de declaração, deixa de apreciar questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia. II . No caso dos autos, não ocorreu omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, porquanto houve pronunciamento explícito sobre a matéria indicada pela parte reclamante como omitida. A causanão oferece transcendência, visto que, na verdade, a parte agravante insurge-se contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. III . A discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois, no caso vertente, a Sétima Turma tem reiteradamente decidido que o tema não oferece transcendência. II. No caso vertente, o acórdão regional registrou que os anuênios foram originalmente previstos em norma coletiva e extintos pela mesma via. Isso porque a parte reclamante foi admitida em 1987, ou seja, após o acordo coletivo de 1983/1984 que substituiu os quinquênios por anuênios. Portanto, o seu direito ao adicional por tempo de serviço tem origem em norma coletiva, e não em regulamento interno. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001632-02.2015.5.10.0012. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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