JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0100210-92.2018.5.01.0481

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Agravo de Instrumento 0100210-92.2018.5.01.0481, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 01/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA UTC ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "Empresa em Recuperação Judicial. Multa Prevista no art. 467 da CLT", pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento firmado pelas oito Turmas do TST, no sentido de que o disposto na Súmula nº 388 do TST exclui apenas a massa falida da condenação ao pagamento das multas previstas no art. 467 e 477, § 8º, da CLT, não abrangendo empresas em recuperação judicial, como no presente caso . II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PETROBRAS. REGIME LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.478/1997. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA PRIVADA. DECRETO Nº 2.745/1998. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. TERCEIRIZAÇÃO. I. No caso em análise, conquanto o Tribunal Regional tenha afirmado a ausência de prova da fiscalização pela segunda reclamada, consignou, sobretudo, que o contrato de terceirização foi firmado sob a égide da Lei 9.478/97. A solução encontrada pelo Tribunal a quo alicerça-se em especificidade do caso concreto, segundo a qual a responsabilidade subsidiária da Petrobras prescinde da comprovação de culpa, uma vez que a contratação da prestadora dos serviços não se submeteu ao regime da Lei nº 8.666/93, o que exige a ponderação judicial sobre a matéria sem que se aplique regra geral sobre objeto que matiza a circunstância de excepcionalidade na identificação da responsabilidade subsidiária da administração pública, sob pena de se incorrer em generalização não qualificada. II. Se o regime de contratação de mão de obra da empresa estatal ocorreu sob o manto da Lei nº 9.478/1997, e a regulamentação dessa legislação pelo Decreto nº 2.475/1999 estipula que esses contratos da Petrobras reger-se-ão pelas normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, não se exigirá a comprovação da culpa para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Petrobras (Súmula nº 331, IV, do TST), caracterizando-se distinção fático-jurídica a afastar a aplicação da interpretação de normas gerais sedimentada no item V da Súmula 331 do TST e no entendimento do Tema 246 de Repercussão Geral do STF. Nesse contexto, a decisão regional está em consonância com o item IV da Súmula 331 do TST. Emergem, pois, em óbice à admissão do recurso de revista, o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e o entendimento consolidado na Súmula nº 333 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100210-92.2018.5.01.0481. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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