- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Embargos de Declaração 1000281-02.2017.5.02.0053, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 01/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015. INOCORRÊNCIA. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso vertente, o acórdão embargado negou provimento ao agravo interno da parte reclamada, mantendo o entendimento de que é incabível recurso de revista interposto em face de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento, nos termos da Súmula nº 218 do TST. O teor da decisão da Sétima Turma do TST atende a finalidade de uniformização de jurisprudência trabalhista - com a aplicação de verbete sumular desta Corte Superior - , de modo que não considerou aplicar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015. III . Como se percebe, a parte reclamante não indica nenhum vício de fundamentação (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015) de que padeceria a decisão embargada, limitando-se a pleitear a aplicação de multa pela interposição de agravo interno manifestamente inadmissível. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000281-02.2017.5.02.0053. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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