JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010995-66.2018.5.03.0185

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
07/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010995-66.2018.5.03.0185, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 07/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal foi julgado intranscendente quanto aos temas do tíquete alimentação e dos honorários advocatícios, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da óbices das Súmulas 126 do TST e 636 do STF e do art. 896, §§ 1º e 2º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução de R$ 38.946,18, atualizado até 31/03/19, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010995-66.2018.5.03.0185. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 07/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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