- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001350-53.2011.5.01.0432, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015 E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Em decisão monocrática não se conheceu do agravo de instrumento, já que não foram infirmados os fundamentos adotados pela Corte Regional no despacho de admissibilidade. Novamente, em sede de agravo, a parte não se insurge quanto ao óbice acima apontado como fundamento para não conhecer do seu agravo de instrumento, e se reporta à discussão de mérito dos temas invocados em sede de recurso de revista, o que desatende à diretriz contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Logo, atrai a incidência da Súmula nº 422, I, do TST (correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015). Por oportuno, registre-se que não se trata, na hipótese, da exceção prevista no inciso II do referido verbete sumular, já que a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é "secundária e impertinente ", mas essencial. Constatada, assim, a natureza manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/15, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001350-53.2011.5.01.0432. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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