JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000987-87.2019.5.02.0061

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000987-87.2019.5.02.0061, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Na linha dos precedentes mais recentes do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Pleno desta Corte superior, no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, ocorrido em 20/10/2015, consolidou entendimento no sentido de que a definição do fato gerador, da base de cálculo e dos contribuintes da contribuição previdenciária é delimitada por norma infraconstitucional. Assim, inviável o processamento do Recurso de Revista pelo permissivo do § 2º do artigo 896 consolidado com fulcro na alegada violação do artigo 195, I, a, da Constituição da República. Vale frisar que, pelos mesmos fundamentos, não é viável o conhecimento do recurso de revista, por violação de outros dispositivos constitucionais elencados, dado o caráter infraconstitucional reconhecido da matéria. Logo, incide o óbice do art. 896, § 2°, da CLT e da Súmula n° 266 do TST ao processamento do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000987-87.2019.5.02.0061. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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