JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011732-93.2016.5.15.0027

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Recurso de Revista 0011732-93.2016.5.15.0027, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. 1. ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. Nos termos da Instrução Normativa nº 40, admitido apenas parcialmente o Recurso de Revista, cabe ao recorrente insurgir-se, mediante a interposição de Agravo de Instrumento, contra os capítulos denegatórios da decisão, sob pena de preclusão. Não tendo sido interposto Agravo de Instrumento pelo reclamado em relação ao tema não admitido ("assistência judiciária gratuita"), fica impossibilitado o exame da admissibilidade do apelo no particular, tendo em vista a incidência da preclusão, razão pela qual o exame do Recurso de Revista se limitará à questão admitida ("correção monetária"). 2. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5867 E 6021. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Considerando a necessidade de adequação da decisão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o conhecimento do recurso de revista, a fim de dar-lhe provimento parcial, para determinar que sejam aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, devendo ser observados, se for o caso, os termos da modulação dos efeitos pela Suprema Corte, especialmente a validade dos pagamentos já realizados de forma judicial ou extrajudicial, mesmo com a utilização de índice de correção diverso; e aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011732-93.2016.5.15.0027. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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