JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011111-49.2020.5.15.0062

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Agravo Interno 0011111-49.2020.5.15.0062, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAÇÃO CASA/SP. AGENTE DE APOIO SÓCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TESE FIRMADA NO IRR Nº 1001796-60.2014.5.02.0382. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Quanto aos temas "nulidade por negativa de prestação jurisdicional"; "cargo de confiança/coordenador de equipe"; "adicional de periculosidade/reflexos" , não houve impugnação em sede de agravo, o que demonstra aceitação tácita da decisão monocrática, no particular. No tocante ao tema "adicional de periculosidade ", a decisão monocrática aplicou o entendimento firmado pela SBDI-I, no julgamento do IRR nº 1001796-60.2014.5.02.0382, no sentido de que "I. O Agente de Apoio Socioeducativo(nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança)faz jus à percepção deadicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II.Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo aoadicional de periculosidadeoperam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em03.12.2013- data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16". Por oportuno, registre-se que o referido IRR encontra-se em sede de recurso extraordinário no STF, de modo que a jurisdição desta Eg. Corte Superior Trabalhista já foi devidamente exercida. Assim, escorreita a decisão monocrática que reputou ausente quaisquer dos aspectos de transcendência, a teor do art. 896-A, §1º, da CLT. Constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, deve ser aplicada a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011111-49.2020.5.15.0062. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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