- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Agravo Interno 0018432-90.2017.5.16.0005, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRANSCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1.º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. No tocante ao tema " acúmulo de função", não houve transcrição de qualquer trecho da decisão recorrida. Já no que concerne ao tópico "horas extras ", a transcrição do trecho foi insuficiente para delimitar o objeto da insurgência recursal, consoante a exigência contida no art. 896, §1º-A, I, da CLT, uma vez que o trecho relacionado à aplicação da revelia, principal fundamento do Regional para decidir a questão, foi omitido. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese. Irrepreensível, pois a decisão monocrática, a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, §1º-A, I, da CLT, reputou prejudicado o exame da transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Constatada, assim, a natureza manifestamente infundada e inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do NCPC. Agravo interno a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0018432-90.2017.5.16.0005. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.