- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Agravo Interno 0100257-14.2019.5.01.0002, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 266 DO TST. A decisão agravada, a par das premissas fáticas fixadas no acórdão regional, negou provimento ao agravo de instrumento, porque não atendidos aos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista interposto em fase de execução, a atrair o óbice do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Acresça-se que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de a ofensa à coisa julgada apenas se verifica quando há inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, não se verificando tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição. Aplicação, por analogia, da OJ 123 da SBDI-1. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100257-14.2019.5.01.0002. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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