JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000905-81.2016.5.06.0121

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Embargos de Declaração 0000905-81.2016.5.06.0121, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA - AADC INSTITUÍDO PELO PCCS/2008. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PREVISTO NO ARTIGO 193, § 4º, DA CLT. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Este Relator explicitou, de forma clara e completa, que a decisão do Regional, quanto à possibilidade de cumulação do Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta - AADC, pago aos carteiros que realizam distribuição domiciliar em vias públicas, com o adicional de periculosidade previsto no artigo 193, § 4º, da CLT, decorrente do uso de motocicleta, está em consonância com a iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte, o que constitui óbice à pretensão recursal, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Por outro lado, observa-se que as alegações da reclamada, contidas nestes embargos de declaração, estão relacionadas ao adicional de periculosidade decorrente da permanência habitual em edifício que armazena líquido inflamável, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST. Tal matéria que não foi objeto de análise pelo Regional, motivo pelo qual constitui flagrante inovação recursal. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pela reclamada, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação. Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000905-81.2016.5.06.0121. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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