JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000067-41.2013.5.09.0322

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Embargos de Declaração 0000067-41.2013.5.09.0322, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. QUITAÇÃO INTEGRAL. ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. NECESSIDADE DE NORMA COLETIVA. JULGAMENTO DO RE 590.415/SC. 1 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 2 - Observa-se que no caso a parte não aponta qualquer omissão, contradição ou obscuridade, mas tão somente manifesta seu inconformismo e questiona o excesso de formalismo do acórdão do TST ao aplicar o art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. 3 - Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 1º, do CPC de 2015. 4 - Embargos de declaração que se rejeitam com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000067-41.2013.5.09.0322. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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