- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Agravo 0020023-49.2019.5.04.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO". TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT . 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Na decisão monocrática, concluiu-se que quanto ao tema recursal ("valor arbitrado a título de indenização por danos morais"), "embora a parte recorrente tenha indicado o trecho da decisão recorrida, não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações - sobretudo o enquadramento da ofensa como sendo de natureza leve, a ensejar os critérios trazidos pelo art. 223-G, § 1º, I, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017 - com a decisão recorrida, uma vez que os trechos indicados, nas razões de recurso de revista, não deixam claro qual o dano sofrido e de que modo ocorreu, informações essenciais para se aferir a gravidade do dano e o grau de culpa das partes" . 3 - Com efeito, o trecho transcrito pela parte nas razões de recurso de revista (fls. 343-345) não traz premissas fáticas necessárias para a solução da controvérsia, uma vez que sequer menciona o que teria acontecido com a parte reclamante, qual o dano sofrido por ela, e qual o grau de culpa da empresa, por exemplo . 4 - Por essas razões, não foram atendidos os pressupostos previstos no art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, pois, a partir dos trechos transcritos, ficou materialmente inviável o confronto analítico. 5 - Diante de tais elementos, a decisão monocrática revela-se irretocável. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020023-49.2019.5.04.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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