- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100261-91.2017.5.01.0076, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE EMBARGOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DO TST. 1 - Não merece reparo a decisão de admissibilidade, que, corretamente, aplicou o óbice da Súmula nº 353 do TST, considerando incabível o recurso de embargos contra acórdão proferido em agravo em agravo de instrumento. 2 - Cumpre notar que não há como aplicar ao caso a exceção da alínea "f" da Súmula nº 353 do TST, que se refere ao cabimento de embargos contra acórdão proferido em agravo interno em recurso de revista, o que não é o caso dos autos. 3 - No caso concreto, cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé, pois a parte insiste no conhecimento de recurso de embargos manifestamente incabível, nos termos da Súmula nº 353 do TST, do que se extrai o intuito protelatório do recurso apresentado. 4 - Esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais já decidiu, em casos semelhantes, que na hipótese de agravo contra decisão de admissibilidade que, corretamente, aplicou a Súmula nº 353 do TST, deve incidir a multa prevista no art. 81, caput , do CPC de 2015. Julgados. 5 - Agravo a que se nega provimento, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100261-91.2017.5.01.0076. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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