- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 1001231-33.2015.5.02.0521, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.015/2014 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO - FUNDAÇÃO CASA. 1. A SBDI-1, no julgamento do IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, representativo do Tema nº 16 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu que o Agente de Apoio Socioeducativo faz jus à percepção de adicional de periculosidade, "considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual". 2. Dessa forma, o adicional de periculosidade é devido aos trabalhadores que exercem atividades profissionais em centro de atendimento socioeducativo destinado a adolescentes infratores, conforme o disposto no art. 193, II, da CLT e no Anexo 3 da NR 16 da Portaria 1.885/MT, tendo em vista que há exposição a situações de risco, a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 3/12/2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16. Agravo interno desprovido. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006 DA FUNDAÇÃO CASA/SP - NÃO ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE - VIOLAÇÃO DO ART. 461, § 2º E § 3º, DA CLT. Nos termos da atual jurisprudência do TST, o PCS/2006 da Fundação Casa/SP, ao não adotar o critério de promoção por antiguidade, viola o art. 461, § 2º e § 3º, da CLT, sendo devidas as diferenças salariais daí decorrentes. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001231-33.2015.5.02.0521. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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