JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000602-79.2012.5.02.0263

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
07/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Recurso de Revista 0000602-79.2012.5.02.0263, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 07/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIOS E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA - DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - ARTIGO 833, IV, § 2º, DO CPC - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA A jurisprudência do Eg. TST firma-se no sentido de que, sob a égide do CPC de 2015, são legais as determinações de penhora de percentual dos proventos de aposentadoria, pensão ou salários de executados. Isso se dá em razão do conteúdo específico do artigo 833, § 2º, do citado diploma legal, que excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000602-79.2012.5.02.0263. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 07/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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