- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000252-59.2013.5.04.0018, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DA TURMA NÃO RECONHECE VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO. ART. 5º, II, DA CF/88. ADOÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. 1. É pacífico nesta SBDI-1 do TST que constitui matéria constitucional a pretensão recursal acerca da definição do índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, razão pela qual enseja o conhecimento do recurso de revista por violação direta e literal ao art. 5º, II, da CF/88. Precedentes. 2. Uma vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, é possível julgar a causa para desde já aplicar o entendimento do e. STF objeto de tese vinculante. 3. Hipótese em que a decisão embargada está em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs n.º 58 e 59 em conjunto com as ADIs n.º 5.857 e 6.021, no sentido de que " à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ". Ainda, nos termos dos itens n.º 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADCs n.º 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, entre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Precedentes. Embargos conhecidos e parcialmente providos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000252-59.2013.5.04.0018. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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