JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000476-75.2012.5.09.0411

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Embargos de Declaração 0000476-75.2012.5.09.0411, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . APPA. FATO NOVO. ADESÃO AO PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA - PDI. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA ESTABELECENDO A QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EXISTÊNCIA DE RESSALVA QUANTO AOS DIREITOS POSTULADOS EM JUÍZO ANTERIORMENTE. INEFICÁCIA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 590415/SC. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em sua composição completa, no julgamento do E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/05/2019, estabeleceu a tese de que só é possível o conhecimento de fato novo se conhecido o recurso correspondente. Assim, os efeitos da adesão ao PDV pelo reclamante só podem ser objeto de análise se conhecido o recurso de revista. Na hipótese, o recurso interposto pelo reclamante é passível de conhecimento no tópico "forma de execução contra a APPA", por contrariedade à OJ nº 87 da SBDI-1 do TST, razão pela qual é cabível a análise da matéria relativa ao fato novo arguido pela reclamada. Conforme delineado no acórdão embargado, ao aderir voluntariamente ao PDI, o reclamante tinha ciência dos termos e critérios do plano, notadamente da cláusula que previa expressamente a quitação ampla e irrestrita das parcelas decorrentes da relação de emprego. Desse modo, prevalece a cláusula de quitação geral contida no PDI instituído pela APPA em detrimento da ressalva aposta no termo de rescisão do contrato de trabalho. A decisão proferida por esta Turma foi amparada pela jurisprudência consolidada desta Corte, tendo sido citados precedentes recentes, relativos à mesma controvérsia e à mesma reclamada, proferidos pelo órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, a SBDI-1. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo ao julgado . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000476-75.2012.5.09.0411. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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