JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000734-22.2019.5.08.0103

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Recurso de Revista 0000734-22.2019.5.08.0103, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. LEI 13.15/2014. EMPREGADO CONTRATADO MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADE DO ART. 19, CAPUT , DO ADCT NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA PARA O REGIME ESTATUTÁRIO . O TRT manteve a sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora, consignando que: "não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas decorrentes das relações entre o poder público e os seus funcionários relativas a período posterior à transmudação de regime. No mais, em novembro/2014, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo ARE 70912, o Plenário do STF assentou o entendimento de que o FGTS é direito que deriva do vínculo de emprego, pois previsto no art. 7º, III, CR. Portanto, estaria igualmente submetido ao prazo prescricional do art. 7º, XXIX, Carta da República, pois a lei ordinária não poderia tratar do tema de forma diversa" . No caso dos autos, no qual o reclamante foi admitido na FUNASA em 8-9-1987, sem submissão a concurso público, sob o regime celetista, ou seja, há menos de cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal, mantém-se o regime jurídico celetista para todos os efeitos, pois é nula a transposição automática para o regime estatutário, haja vista que o reclamante não é servidor celetista estabilizado, nos termos do art. 19 do ADCT. Assim, reconhecida a invalidade da transposição automática do regime, através da Lei nº 8.112/90, esta Especializada é competente para julgar a presente demanda em relação a todo o período laboral. Desse modo, não é aplicável na espécie o entendimento da Súmula 382 do TST, sendo devido à autora o pagamento do FGTS do período não fulminado pela prescrição trintenária, nos termos da Súmula 362, II, do TST. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000734-22.2019.5.08.0103. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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