JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011122-56.2015.5.15.0029

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Agravo de Instrumento 0011122-56.2015.5.15.0029, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. NATUREZA SALARIAL . O TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento integral do intervalo intrajornada parcialmente usufruído. Óbice da Súmula 126/TST. A decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte, na forma do item I da Súmula 437 do TST. Ainda, conforme item III do referido verbete, possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4 . º, da CLT, com redação introduzida pela Lei n . º 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. Agravo de instrumento a que se nega provimento . CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS . A jurisprudência desta Corte entende que a imposição de contribuição assistencial em favor de entidade sindical aos empregados a ela não associados ofende o princípio da liberdade de associação e sindicalização, consagrados nos arts. 5 . º, XX, e 8 . º, V, da Constituição Federal. No caso em apreço, o Tribunal Regional determinou a devolução dos descontos da contribuição confederativa sob o fundamento de que a reclamada não comprovou a filiação do reclamante. Para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO REGIONAL . O Tribunal Regional consignou que todos os temas registrados no recurso ordinário foram expressamente analisados na decisão embargada , inclusive quanto a não filiação do reclamante ao sindicato profissional , salientando os pontos específicos, concluindo que a embargante pretende a revisão do julgado por meio ineficaz. Com efeito, a oposição de embargos declaratórios com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida não se amolda às disposições insertas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO . O Tribunal Regional, após análise do conjunto probatório, concluiu que é devido o adicional de insalubridade, determinando que o cálculo deva ter como base o salário mínimo regional. Consoante dispõe a Súmula Vinculante n . º 4 do Supremo Tribunal Federal, não pode o Judiciário determinar a adoção da remuneração ou do salário contratual para a base de cálculo do adicional de insalubridade, assim como não pode determinar a utilização do piso salarial, salário normativo ou qualquer salário estipulado por norma coletiva da categoria profissional . Por conseguinte, a regra é que se utiliza como base de cálculo o salário mínimo, salvo quando houver norma legal ou norma coletiva que estabeleça especificamente distinta base de cálculo para o adicional de insalubridade. Precedentes específicos. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011122-56.2015.5.15.0029. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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