- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Agravo 0010928-65.2020.5.18.0007, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF NA ADI 5766 . Ficou assentado na decisão agravada que o acórdão do Regional está em consonância com o julgamento proferido pelo STF na ADI 5766, ao determinar que fica suspensa a exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência pelo Reclamante, beneficiária da justiça gratuita, que somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, referida obrigação da Reclamante. Repise-se que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não se verifica pela percepção de créditos advindos de processos judiciais. Dessa forma, estando a decisão regional em conformidade com a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do STF, torna-se inviável o exame das indicadas violações de dispositivo legal e/ou constitucional, bem como superada a eventual divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010928-65.2020.5.18.0007. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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