- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000041-65.2021.5.22.0107, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO RECORRIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "é incontroversa a existência de Lei instituindo regime jurídico administrativo no âmbito local (Lei municipal n. 111/2011, publicada no Diário Oficial dos Municípios no dia 25/10/2011 - id. cbd4f76), bem como a contratação do reclamante após a Constituição Federal de 1988, não precedida de aprovação em concurso público, tratando-se, portanto, de contrato nulo". Nesse sentido, a decisão agravada nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior e do STF, no sentido de que é da Justiça Comum a competência material para exame das pretensões de servidor admitido sem concurso público, após o advento da Constituição Federal de 1988 . Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000041-65.2021.5.22.0107. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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