- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000386-83.2019.5.05.0039, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO ADMITIDO MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. INVALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO. DEPÓSITOS DO FGTS. 1. Quanto à alegação de incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento do feito, verifica-se que o TRT deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante para "reformar a sentença, declarando a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a presente lide, bem como para declarar a prescrição bienal da pretensão relativa ao período anterior à transmudação do regime e afastar a pretensão relativa ao período em que a relação jurídica passou a ser regida por lei especial" (fl. 219). Contra essa decisão, apenas a reclamante interpôs recurso de revista para discutir a transmudação do regime jurídico. Nesse contexto, resta preclusa a discussão acerca da competência da Justiça do Trabalho. 2. Em relação à transmudação, é inválida a conversão de regime jurídico, de celetista para estatutário, na hipótese de servidor que contava menos de cinco anos continuados de efetivo exercício na data de promulgação da Constituição Federal de 1988 e, por consequência, não adquiriu estabilidade no emprego. 2. Nesse sentido, o Pleno desta Corte, nos autos do Processo nº TST-ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018, decidiu pela constitucionalidade de lei que estabeleça alteração de regime jurídico, de celetista para estatutário, inclusive em relação aos servidores públicos admitidos sem concurso, desde que enquadrados no art. 19 do ADCT. 3. A hipótese dos autos trata de servidor admitido em 1º/5/1985, sem prévia aprovação em concurso público, pelo regime jurídico da CLT. Nessa esteira, inválida a transmudação automática, permanece a contratação sob o regime da CLT e, por conseguinte, sendo devido o pagamento do FGTS de todo o período contratual, uma vez que não há prescrição a ser pronunciada. Mantém-se a decisão recorrida. Tratando-se de recurso interposto contra jurisprudência uniforme do TST, sem distinguishing, observa-se o intuito meramente protelatório da parte, contrário aos princípios da cooperação, da boa-fé objetiva e da razoável duração do processo. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 4%, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000386-83.2019.5.05.0039. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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