JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011821-50.2015.5.01.0057

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011821-50.2015.5.01.0057, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu a Súmula 218 do TST como óbice ao processamento do recurso de revista. Limita-se, pois, a reiterar as questões de fundo. A interposição de recurso desfundamentado, demonstra desídia da parte para com os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. Agravo não conhecido, com imposição à parte agravante multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º). (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011821-50.2015.5.01.0057. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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