- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010409-94.2021.5.03.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.105/2015. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. Na hipótese, em razão do efeito devolutivo em profundidade, todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado, serão objeto de apreciação e julgamento pelo Tribunal (CPC, art. 1.013, §§ 1º e 2º). 1.2. Nesse sentir, a interposição de recurso de natureza ordinária devolve a esta Corte a integralidade da matéria impugnada, razão pela qual, na espécie, inexiste nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Preliminar rejeitada. 2. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA COM A PETIÇÃO INICIAL. 2.1. No âmbito da ação rescisória, esta eg. Subseção Especializada firmou entendimento no sentido de que as disposições da CLT relativas à gratuidade da justiça aplicam-se tão somente às reclamações trabalhistas típicas, o que não é o caso da ação rescisória, disciplinada, portanto, pelo Código de Processo Civil. 2.2. A assistência judiciária gratuita visa garantir à parte o amplo acesso à Justiça por meio da isenção de todas as despesas relacionadas ao processo. 2.3. Nesse sentir, a concessão do benefício da justiça gratuita para pessoa natural pressupõe a simples declaração da parte no sentido de que não possui condições de suportar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (art. 99, § 3º, do CPC e art. 6º da Instrução Normativa nº 31/2007 do TST). 2.4. No caso concreto, constatada a apresentação de declaração de hipossuficiência com a petição inicial da ação rescisória (fls. 6/7 e 487) e inexistindo prova em sentido contrário, impõe-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010409-94.2021.5.03.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 07/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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